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15 janeiro, 2021

Leopoldina volta a Onda Amarela e mantém restrições para evitar propagação da Covid-19

Após diversas reuniões nos últimos dias e consequentemente a coletiva de imprensa desta quinta-feira 14, a prefeitura de Leopoldina publicou o novo decreto que regride o município de Leopoldina para a Onda Amarela. O prazo se deu 15 dias após o decreto publicado pelo ex-prefeito José Roberto, quando recebeu orientações do Ministério Público que ingressasse o município na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente. A cidade entra na nova onda neste sábado 16.

Com a inserção do município na Onda Amarela, algumas atividades retornarão ao funcionamento, no entanto, a regulamentação segue similar ao Onda Vermelha, algo parecido ao praticado recentemente na maior cidade da macroregião, Juiz de Fora, com horários de funcionamento entre 8h e 18h de segunda a sexta-feira e aos sábados 8h às 12h. 

O Decreto 4.792/2021 trouxe também a manutenção do fechamento das Praças, Parques, Morro do Cruzeiro e do Horto Florestal, e mantém fechado todas estruturas de esportes de contato. As academias foram beneficiadas com a reabertura seguindo regras.

Outra atividade que poderá funcionar com as regras estabelecidas é o setor de salões, clínicas de estética e barbearias. Já as feiras livres estão proibidas, apenas sendo mantidas a Feira do Produtor Rural na quarta-feira e no sábado. 

Curiosamente, na quarta-feira 13, com a cidade inserida na Onda Vermelha, houve feirinha dos agricultores no centro da cidade. Outra observação é que, as regras definidas anteriormente penalizaram os produtores cadastrados na Prefeitura Municipal de Leopoldina para realização da feirinha, no entanto outros comerciantes ambulantes paravam veículos ou carrinho de mão no centro da cidade e comercializam os seus produtos normalmente, demonstrando as regras sendo cumpridas por um setor e não por todos do mesmo setor.

Já os eventos de quaisquer natureza, sejam públicos ou privados ficaram mantidos a sua proibição. Destaca-se que os cultos religiosos estão sob a vigência de decreto anterior, onde a capacidade local do ambiente para ser ocupada é de 30% e podem permanecer abertos seguindo todos os ritos para o combate ao Covid-19 em Leopoldina.

Fonte: Leopoldina News

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13 janeiro, 2021

Prefeito de Leopoldina volta atrás e exonera integrante nomeada na segunda-feira 11

O prefeito de Leopoldina Pedro Augusto Junqueira voltou atrás da decisão de nomeação que havia sido publicada na segunda-feira dia 11, onde apresentou uma série de
novos membros da sua administração. Entre os nomes, Lindalva Lamoia Teixeira Machado, esposa do vereador Rogério Campos que havia sido nomeada Chefe de Seção de Interessa Social.

A exoneração saiu no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nesta quarta 13, com data ainda do dia 11.

Lindalva Lamoia Teixeira Machado já havia trabalhado no governo do ex-prefeito José Roberto de Oliveira como Chefe do Departamento de Emprego e Renda, setor onde funciona o SINE-Leopoldina.

Fonte: Leopoldina News

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06 janeiro, 2021

Prefeito mantém Leopoldina na "Onda Vermelha" e fecha Morro do Cruzeiro e Horto Florestal

Centro de Leopoldina nesta quarta-feira, 6/1.
Foto: Leopoldina News
O prefeito Pedro Augusto emitiu um novo decreto municipal e manteve o município de Leopoldina inserido na "Onda Vermelha" do Programa Minas Consciente. Na nova redação, o que chamou a atenção foi o fechamento para ao público o Morro do Cruzeiro e o Horto Florestal e o funcionamento de comércios essenciais até 22 horas.

As demais observações já foram abordadas em decretos recentes, os publicados pelo ex-prefeito José Roberto de Oliveira e outras novas ganharam a nova versão para Leopoldina. Confira abaixo:

DECRETA:

Art. 1º. Com base no Decreto 4.778 de Dezembro de 28 de dezembro, 2020, o Município de Leopoldina restou classificado na “onda vermelha” – Serviços Essenciais do Programa Minas Consciente – conforme deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. A consequente progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação das macrorregionais de saúde veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas apenas na “onda vermelha” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais e cujas regras o Município aderiu, nos termos do Decreto Municipal nº. 4.635, de 18 de maio de 2020, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:

§ 1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto no programa disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;

§ 2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

§ 3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;

Art. 4º As atividades de Comércio e atividades econômicas liberadas e autorizadas pela onda vermelha, em regra, funcionarão no horário de 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira e de 08h00 às 12h00 aos sábados.

§1º. Após os horários estabelecidos no caput, somente serão permitidos o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

I - Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;

II - Farmácias e drogarias;

III - Serviços funerários;

IV - Transporte e distribuição de gás e água;

V - Tratamento e abastecimento de água;

VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - Clínicas médicas e de fisioterapia;

VIII - Clínicas veterinárias, lojas pet shop e produtos agropecuários;

IX - Postos de combustíveis;

X - Oficinas automotivas, elétricas automotivas e borracharias automotivas, apenas para serviços emergenciais;

XI - Indústrias;

XII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, exceto os situados nas rodovias da área territorial do município, com ressalvas;

XIII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres situados nas rodovias da área territorial do município;

XIV - Distribuidora e depósitos de bebidas, com ressalvas;

XV - Sorveterias e lojas de doces, com ressalvas;

XVI- Serviços de transporte e entrega de cargas em geral.

§1º. Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas a comercialização de alimentos e bebidas, só poderão realizar venda de balcão e entrega à domicílio até às 22h00.

§2º. As atividades relacionadas a prestação de serviços da saúde deverão atender as recomendações dos respectivos conselhos de classe e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;

§3º. É obrigatória a rede bancária, pública e privada, atender ao público por, pelo menos 06 (seis) horas diárias, devendo comprovar sempre que solicitado pela Prefeitura, investimentos em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

§4º As instituições bancárias, lotéricas e os estabelecimentos comerciais autorizados conforme constantes deste artigo, serão exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal e aplicações das penalidades vigentes;

§6º As atividades previstas nos incisos I e II deverão encerrar suas atividades até à 22h00;

§7º As atividades previstas nos incisos XII, XIV e XV e deverão encerrar completamente suas atividades até às 22h00.

Art. 5º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces e congêneres, exceto os situados nas rodovias da área territorial do município, poderão atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada na porta do local) ou entrega à domicílio, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior dos estabelecimentos, nem aglomerações no entorno, nem mesmo o consumo no local, devendo ainda serem observadas as normas e protocolos

de segurança disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

I - É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;

IV - Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo entregadores e outros.

Parágrafo único. O serviço de entrega de bebidas só poderá ser realizado em domicílio, estando terminantemente proibida a entrega em espaços públicos.

Art. 6º. Fica proibida a comercialização e entrega de bebidas alcoólicas geladas em todo o território do Município.

Art. 7º. O comércio varejista e atacadista no âmbito do Município de Leopoldina e distritos está autorizado a funcionar dentro das seguintes regras:

I - Fica autorizada a venda através de meios digitais e de telecomunicação;

II - A entrega da mercadoria adquirida poderá se dar em domicílio ou retirada no local;

III - Fica autorizado o recebimento de crediário;

IV - O consumidor não poderá adentrar ao estabelecimento, sendo a retirada de mercadorias e o pagamento de crediário realizado através da porta, com o consumidor na calçada;

V – Cada atendente (colaborador) do estabelecimento só poderá atender a um consumidor por vez;

VI – O estabelecimento não poderá atender o consumidor que estiver sem máscara.

Parágrafo primeiro: é admitido o funcionamento interno do comércio varejista e atacadista e o atendimento na porta do local para retirada do produto e pronto pagamento, conforme especificado no inciso II desse artigo, sendo vedada a entrada e permanência de clientes e pessoas que não integrem o corpo de funcionários internos.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais, cortinas provisórias, que impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização Municipal, sob pena de autuação.

Art. 9º Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.

§1º A Feira do Produtor Rural poderá funcionar, exclusivamente, nas quartas-feiras e nos sábados, observados os seguintes procedimentos:

I - Fornecimento de álcool em gel para utilização dos próprios feirantes e dos clientes;

II - Os feirantes terão que dispor, obrigatoriamente, de duas pessoas por tenda, sendo uma pessoa exclusivamente para efetuar e receber pagamentos e mais uma pessoa para fazer atendimento e manuseio dos produtos e verduras ao cliente, respeitando o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;

III - Distanciamento obrigatório de no mínimo 3 (três) metros entres as barracas;

IV - Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de higienização;

V - Distanciamento de 2 (dois) metros entre clientes na fila.

Art. 10º. Os novos comércios situados no âmbito do território Municipal que não firmaram o TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA, deverão firmá-lo com o Município de Leopoldina e entregá-lo à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários, bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa Minas Consciente.

§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento, que poderá ser baixado no site da Prefeitura Municipal (https://www.leopoldina.mg.gov.br), devendo ser impresso, assinado e entregue diretamente na Comissão de Apoio à Fiscalização de Posturas, juntamente com comprovante de CNPJ e documento pessoal do proprietário/responsável;

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que assinarem o presente termo, declaram ciência:

I - Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID- 19;

II - Da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestantes ou lactantes, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco do convívio social;

III - Da responsabilidade de afastar imediatamente, em isolamento domiciliar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências necessárias.

§3º. Permanecem válidos os Termos de Responsabilidade Sanitária entregues e assinados na Prefeitura de Leopoldina.

Art. 11. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Leopoldina, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.

§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento contínuo das medidas de flexibilização junto ao site do “Minas Consciente”, para monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.

Art. 13. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de Apoio à Fiscalização de Postura do Município - CAFIP, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 14. Estão sujeitos a conduta tipificada no artigo 10, VII e/ou X, da Lei nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis:

I - Os estabelecimentos que não aderirem ao Termo de Responsabilidade Sanitária, estando, portanto, proibidos de exercer suas atividades;

II - Aqueles que descumprirem imposições desse Decreto; e,

III - Exercer atividades não inseridas nas ondas permitidas neste decreto.

Art. 15. Fica estipulada as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,

III - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstando ou dificultando a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;

§1º Caberá advertência quando o estabelecimento for flagrado em conduta infracional e, a pedido da fiscalização, ou voluntariamente cessar a irregularidade;

§2º Caberá a interdição quando o estabelecimento for flagrado em conduta infracional e, por ação ou omissão do responsável pelo estabelecimento, não fazer cessar a irregularidade;

§3º Caberá a interdição com aplicação de multa, quando o estabelecimento for reincidente em qualquer das condutas proibidas por este decreto.;

Art. 16. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 07 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.

§1º. Em caso de reincidência, será aplicado:

I - Prazo de interdição em dobro; e,

II - A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.

§2º. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência do estado de emergência.

Art. 17. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 18. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020;

Parágrafo único - As medidas previstas no parágrafo anterior serão executadas com o apoio das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar para fins de efetivação.

Art. 19. Para o enfrentamento do Coronavírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 20. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos pertencentes ao Município de Leopoldina, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 21. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.

§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;

III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.

Art. 22. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e no máximo 10 (dez) pessoas dentro das salas da capela mortuária e no ato do sepultamento.

§1º. Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária;

§2º. O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverão seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina Ministério da Saúde.

Art. 23. Ficam terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo Único. Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos sofrerá multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).

Art. 24. Os Alvarás Sanitários, que tenham seu vencimento a partir do dia 31 de dezembro de 2020 em diante, terão sua validade prorrogada até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.

Art. 26. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério daSaúde, da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 27. Ficarão fechados:

I - Mirante do Morro do Cruzeiro;

II - Horto Florestal de Leopoldina;

Art. 28 Ficam canceladas as atividades dos grupos folclóricos.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: Leopoldina News

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27 dezembro, 2020

Ministério Público recomenda retorno do Leopoldina à Onda Vermelha

Um documento encaminhado ao prefeito municipal de Leopoldina com data deste sábado 26 de dezembro, o Promotor de Justiça José Mauro Pereira Lima fez diversas recomendações ao prefeito José Roberto de Oliveira da importância de rever a decisão da revogação do decreto municipal que inseria o município de Leopoldina na Onda Vermelha. Com o Decreto da Onda Vermelha, diversos seguimentos tiveram suas atividades alteradas brevemente, com posterior revogação.

O documento ressalta a situação complexa da pandemia e cita as competências do Ministério da Saúde e das secretarias de saúde, bem como cita a própria Prefeitura Municipal de Leopoldina como reconhecedora do momento vivido pela sociedade durante a crise pandêmica.

No documento "O Ministério Público RECOMENDA ao Senhor Prefeito Municipal de Leopoldina, que, no âmbito de abrangência de suas atribuições, proceda à adoção das medidas administrativas necessárias à implementação da ONDA VERMELHA do Plano Minas Consciente, em âmbito local, conforme deliberação do Comitê Extraordinário para Covid-19 (relatório anexo), garantindo-se a efetivação das medidas preventivas (não farmacológicas) destinadas a reduzir a transmissibilidade do novo coronavírus (SARSCov-2) – restrições especificadas em https://www.mg.gov.br/minasconsciente".

Ainda recomendou que "seja solicitado apoio à Polícia Militar de Minas Gerais para a garantia da execução dos protocolos preventivos e medidas de restrição previstas para a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente".

Em um dos termos mencionados, o Ministério Público considerou que "a emergência de de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCOV) responsável pelo surto de 2019, requisita-se resposta ao destinatário desta Recomendação sobre as providências adotadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas"

Conforme o documento enviado ao prefeito, o Ministério Público recomenda a adequação do município de Leopoldina à Onda Vermelha do Programa Minas Consciente.

Fonte: Leopoldina News

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23 dezembro, 2020

Leopoldina se recupera lentamente e saldo negativo de empregos diminui.

Pelo quarto mês seguido Leopoldina registra saldo positivo na geração de empregos. Os novos dados do NOVO CAGED foram divulgados nesta quarta-feira 23 apontou o município com uma sequência significativa na recuperação dos empregos que foram perdidos durante o período auge da pandemia em 2020.

Apesar dos dados ainda mostrarem que ainda falta muito para a recuperação plena, os números são animadores. Confira os números das demissões e admissões desde Janeiro:

Confira abaixo as admissões e demissões:

  • Janeiro - 244 demitidos / 160 admitidos, saldo de -84;
  • Fevereiro - 215 demitidos / 196 admitidos, saldo de -19;
  • Março - 279 demitidos / 172 admitidos, saldo de -107;
  • Abril - 267 demitidos / 92 admitidos, saldo de -175;
  • Maio - 420 demitidos / 102 admitidos, saldo de -318;
  • Junho - 184 demitidos / 117 admitidos, saldo de -67;
  • Julho - 206 demitidos / 194 admitidos, saldo de -12;
  • Agosto - 132 demitidos / 179 admitidos, saldo de +47;
  • Setembro - 114 demitidos / 176 admitidos, saldo de +62;
  • Outubro - 123 demitidos / 217 admitidos, saldo de +94;
  • Novembro - 137 demitidos / 222 admitidos, saldo de +85.

No ano, 2.439 carteiras foram baixadas enquanto 1.972 foram assinadas, melhorando o saldo para -467 empregos. Desde Agosto o município vem registrando o processo de recuperação que é bem mais lento que o processo de perda de empregos ocorrido entre Janeiro e Julho de 2020. A média dos últimos quatro meses ficou em 72 vagas mensais, somando 288 recuperações ou vagas criadas em Leopoldina.

Os dados apontam que em novembro foram criados 414.556 novos postos de trabalho em todo país, destes, Minas Gerais produziu 32.894, ficando  em 3º lugar, perdendo para Santa Catarina com 33.004 e São Paulo com 138.411 vagas.

Apesar das medidas duras tomadas pelo Poder executivo municipal e estadual durante a pandemia do Novo Coronavírus, o município de Leopoldina começa a se reinventar na reta final de 2020. Com a reabertura de estabelecimentos e com o setor turístico um dos mais prejudicados voltando à normalidade, as expectativas é de melhoria ainda maior no início do próximo ano. Mesmo com o estado de apreensão dos últimos dias, os comerciantes correm contra o tempo perdido para terem suas rendas melhoradas já nos últimos dias de 2020, a qual dá os passos da caminhada comercial e geração de empregos em 2021.

As expectativas para o próximo ano é que o município consiga melhorar o processo de recuperação com as instalações de novas empresas na cidade. Mart Minas, os novos empreendimentos de fabricação da Sorveteria Sol e Neve e da Expresso, a Sub estação Leopoldina II (Minas Rio) e a Alsol, empresa do grupo Energisa que atuará no ramo da produção de energia solar no pátio da antiga Aurora Têxtil. Todas empresas terão a geração de empregos diretos e indiretos na cidade.

Esta semana, o prefeito Municipal José Roberto de Oliveira publicou em sua rede social os feitos da geração de empregos na cidade, citando as diversas empresas recebidas durante seu mandado, afirmando que "Minha felicidade é total, pois estamos ofertando a Leopoldina, aquilo que mais estamos precisando no momento, ou seja, emprego e renda. Neste momento visitamos o campo de obras , onde a mesma já começou. Ainda  mostramos a foto de uma empresa de Uberaba, com a finalidade de mostrar como ficará a nossa. Portando estamos fechando nosso mandato, não com uma, mas com 10 chaves de ouro" - destacou citando as obras no pátio da antiga Aurora Têxtil na MG 120 sentido Cataguases.

Fonte: Leopoldina News com dados do NOVO CAGED

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22 dezembro, 2020

Equipe de transição finaliza seus trabalhos


Nesta última quarta-feira (16), a assessoria de imprensa da Prefeitura esteve reunida com os coordenadores da equipe de transição para uma entrevista. O trabalho desenvolvido por todos os 20 integrantes foi realizado com muito cuidado, zelo e dedicação, tendo como objetivo conhecer melhor a atual administração e, assim, elaborar diagnósticos mais precisos para a nova gestão. Essa equipe foi coordenada por Marcelo Junqueira Ferraz, representante do prefeito eleito, Sr. Pedro Augusto, e por João Paulo do Vale Fófano, representante do Poder Executivo.

Segundo destacou Marcelo, “Se pudesse resumir o que foi essa transição, diria que foi harmônica e de boas intenções entre ambas as partes. Todo o nosso objetivo e da atual administração se somou em favor do bem da população de Leopoldina”

Para João Paulo, que já havia participado de outras equipes anteriormente, essa “Foi uma das melhores transições que nós já fizemos aqui. Nela nós percebemos transparência de ambas as equipes”.

Como as eleições municipais foram adiadas, esse trabalho acabou sendo realizado em apenas 18 dias úteis, o que se tornou um desafio para todos. Para que tudo desse certo, já no dia seguinte às eleições, alguns membros da nova gestão se reuniram com João Paulo para iniciarem as conversas e traçarem algumas diretrizes.

O próximo passo foi a nomeação de todos os integrantes dessa equipe de transição:

Representantes do Poder Executivo:

  • João Paulo do Vale Fófano;
  • José Márcio Fajardo de Campos;
  • Bruno Flores Gonçalves;
  • Regina Lúcia Barbosa Britto Oliveira;
  • Lucia Helena Fernandes da Gama;
  • Luiz Augusto Cabral;
  • Viviani Cesar Corrêa;
  • Maria do Carmo Brandão Vargas Villas;
  • Adriana Vieira da Silva Souza.


Representantes indicados pelo Prefeito Eleito:

  • José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz;
  • Bernardo Ananias Junqueira Ferraz;
  • Marcelo Junqueira Ferraz;
  • Sarah Dutra Moraes Ferraz;
  • Sergio Duarte Benatti;
  • Lúcia Lopes Horta;
  • Edmilson Balduino de Macedo.
  • Márcio de Vieira Machado;
  • Michele Rocha Côrtes Hazar;
  • Antônio Félix de Oliveira;
  • Victor Guilherme Pereira Fernandes;

Marcelo destacou a atuação e competência de João Paulo frente à equipe e concluiu: “Nós observamos muitas coisas que precisam ser mudadas, à luz do entendimento dessa administração que se inicia. Mas muitas coisas deverão permanecer exatamente como estão. As experiências exitosas e que nos parecem corretas serão mantidas”. Em seguida, concluiu João Paulo: “Estamos encerrando essa transição com a sensação de dever cumprido. Estimo sucesso para essa nova gestão e espero que sempre possamos pensar juntos em uma Leopoldina melhor para todos”.

Reportagem e Foto: Rodrigo Rodrigues 

Legenda da foto (da esquerda para a direita): João Paulo do Vale Fófano, Marcelo Junqueira Ferraz, Sarah Dutra Moraes, José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz e Sergio Duarte Benatti.

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13 dezembro, 2020

Mesmo sem registros de autoridades sanitárias, prefeito de Leopoldina tem interesse na vacina chinesa Coronavac

Mesmo sem nenhum registro das autoridades sanitárias e com dados favoráveis ao uso emergencial da CORONAVAC, diversos governadores e prefeitos brasileiros estão correndo para garantir a vacinação das populações que estão sob suas responsabilidades.

Não diferindo de grande parte dos interessados, o prefeito de Leopoldina José Roberto de Oliveira publicou em sua rede social neste domingo 13 que o município sai na frente no interesse de adquirir a vacina chinesa, produzida em parceria com o Instituto Butantã em São Paulo. O prefeito fez elogios à sua própria administração, enaltecendo as melhorias realizadas durante o período da pandemia, "Trabalhamos muito, a equipe de saúde trabalhou demais, (Têm todo o meu reconhecimento). Equipamos nosso Hospital com muitos dezenas de aparelhos, como respiradores, monitores etc... e vários outros aparelhos." - escreveu.

Logo em seu post, José Roberto afirma que solicitou ao Secretário de Estado da Saúde que possa disponibilizar a vacina Coronac para o município de Leopoldina de forma imediata. "Por estas séries de ações no dia 11/12/2020, solicitamos do Sr. Secretário De Estado da Saúde, a imediata atenção quando a disponibilidade da VACINA CORONAVAC , para nossa população. Estamos agindo no caminho certo, mostrando nosso interesse absoluto pela causa popular." - concluiu sua postagem.

O Estado de Minas Gerais ainda não está na lista divulgada pela imprensa como um dos interessados na Coronavac. No entanto, em agosto, Romeu Zema chegou a afirmar que "Nós temos aqui a participação de unidades hospitalares de universidades federais que estão participando dessas pesquisas. Nós já deixamos bastante claro que, tão logo tenhamos uma inclusão positiva a respeito desses testes, nós queremos ter uma prioridade no recebimento, principalmente para os idosos e a população de risco", afirmou Romeu Zema em entrevista à CNN Brasil.

A vacina em que o prefeito José Roberto de Oliveira demonstrou interesse em sua aquisição é alvo de inúmeras disputas eleitoreiras, visto que ela é produzida pelo Instituto Butantã em São Paulo em parceria com o laboratório Chinês da Sinovac. As disputas ficaram entre João Dória do PSDB e o presidente Jair Bolsonaro sem partido. Dória que fez todos esforços para aplicar a vacina em São Paulo, mesmo sem os registros previstos em lei e vem sendo questionado por suas ações que contrariam a Lei Federal 14.006 de 2020 que afirma onde as vacinas ou imunizantes devem ter sido ao menos registrados em órgãos europeus, chineses, americanos e ou publicados cientificamente e na Anvisa. Nesse campo de disputas, Bolsonaro foi o garoto propaganda da Hidroxicloroquina durante o auge da pandemia como medicação de prevenção. Sobre a medicação, Dória afirmava que não havia comprovação científica para a prescrição do medicamento.

Até o momento algumas vacinas que já estão em fase de imunização da população é da Pfizer/BioNTech nos Estados Unidos e no Reino Unido. Outra vacina que já está em uso é a Sputnik V na Rússia. A vacina russa já foi solicitada para ser usada na Argentina.

Desde agosto, informações apontam que a Coronavac chegaria a melhorar a reprodução de anticorpos em 97%. Por outro lado, as desconfianças produzem resistência à vacina chinesa. É tão elevada a resistência que pode levar os governos a gastarem recursos em vacinas caras e que não serão usadas. Recentemente uma pesquisa realizada pelo Datafolha e divulgado na Folha de São Paulo aponta que 50% dos entrevistados não querem a vacina chinesa. Para 74% dos entrevistados, há mais aceitação em usar uma vacina americana, outros 70% também toparia usar a vacina inglesa e 60% a russa.

O percentual de brasileiros que pretendem se vacinar contra a Covid-19 caiu de 89% em agosto para 73% em dezembro. Já os que não querem se vacinar subiu de 9% para 22%. Muitas dúvidas e poucas respostas científicas.

Fonte: Leopoldina News

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23 novembro, 2020

Prefeito informa que retornará com grades para formação de filas na CEF e desinfecção de ruas em Leopoldina

Foto: rede social - 26/10/2020
O prefeito de Leopoldina José Roberto de Oliveira publicou em sua rede social nesta segunda-feira 23, uma mensagem sobre o combate ao Covid-19 na cidade.

O prefeito disse que a Secretaria Municipal de Saúde irá reforçar o combate ao Covid-19 com ações que tinham sido paralisadas quando os dados diminuíram no município. As medidas adotadas serão de informações nas rádios, carro de som, grade para formação de filas em torno da Caixa Econômica Federal (local de maior concentração de pessoas) e também a desinfecção de ruas e grades.

"A secretaria de saúde, vai reforçar as ações de combate à propagação da Covid-19, em preocupação com uma possível ocorrência de uma segunda onda. Serão usados veículos de informação como rádio, carros de som, desinfecção das ruas e grades nas portas de bancos, e exigência do uso de máscaras isto visa conscientizar a população para a gravidade da doença."

No post, José Roberto afirmou que o uso de máscaras visa conscientizar a população para a gravidade da doença. "Esperamos a compreensão de todos, com a finalidade de combater algo que pode nos matar" - escreveu.

Ao final do seu texto em letras maiúsculas, enfatizou "CUIDEM -SE POR FAVOR! ESTAMOS FAZENDO NOSSA PARTE, FAÇAM A SUA!" - pediu o prefeito.

Nas últimas semanas os dados da Covid-19 em Leopoldina vem aumentando significativamente, acesse a página sobre o tema no blog Leopoldina News e saiba mais. Confira o gráfico com os dados confirmados em Leopoldina:


Fonte: Leopoldina News com dados da rede social do prefeito.

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Leopoldina: nomeada a equipe de transição de governo

Matéria e Foto: Rodrigo Rodrigues. Legenda da foto (da esquerda para a direita): João Paulo do Vale Fófano, Marcelo Junqueira Ferraz, Sarah Dutra Moraes, José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz e Sergio Duarte Benatti. 

O atual prefeito de Leopoldina, Dr. José Roberto de Oliveira, assinou na tarde desta segunda-feira (23) a portaria número 223 onde foram nomeados os membros da equipe de transição de governo, composta por quatorze integrantes (oito indicados pela atual gestão e seis indicados pelo novo prefeito). São eles:

Representantes do Poder Executivo:

João Paulo do Vale Fófano;

José Márcio Fajardo de Campos;

Bruno Flores Gonçalves;

Regina Lúcia Barbosa Britto Oliveira;

Lucia Helena Fernandes da Gama;

Luiz Augusto Cabral;

Viviani Cesar Corrêa;

Maria do Carmo Brandão Vargas Villas;

Adriana Vieira da Silva Souza.

Representantes indicados pelo Prefeito Eleito: 

José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz;

Bernardo Ananias Junqueira Ferraz;

Marcelo Junqueira Ferraz;

Sarah Dutra Moraes Ferraz;

Sergio Duarte Benatti;

Lúcia Lopes Horta;

Edmilson Balduino de Macedo.

Mesmo sendo oficializada nesta data, alguns membros da nova gestão já iniciaram conversas com o atual Secretário de Governo, João Paulo do Vale Fófano, no decorrer da última semana. O objetivo da constituição de tal equipe é inteirar-se da atual situação administrativa do município e, com base nessas informações, programar os primeiros atos e viabilizar seu plano de governo para a nova gestão. A equipe de transição vai ser coordenada por Marcelo Junqueira Ferraz, representante do prefeito eleito e por João Paulo do Vale Fófano, representante do Poder Executivo. 

 “Parabenizo o novo prefeito de Leopoldina, Pedro Augusto Junqueira Ferraz, por sua expressiva vitória nessa eleição. Nos colocamos à inteira disposição de sua equipe em tudo o que for preciso. Como nossa administração sempre primou pela transparência e honestidade em todos os nossos atos, não temos nada a esconder. Estamos prontos a ajudar”, concluiu o prefeito de Leopoldina, José Roberto de Oliveira. 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Leopoldina

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