Na linha dos decretos e legislações que foram impostas por governos estaduais e municipais deste o início do mês de Março, venho analisando os mais diversos discursos de autoridades brasileiras e internacionais, as quais observo que caminhos distintos nos trouxeram inúmeros caminhos incertos, ou ao menos determinados por estas autoridades. Desconhecendo as peculiaridades de cada região ou país, formação de população, formas de enfrentamento, a maioria se deixaram levar pelos argumentos do isolamento total, praticamente absoluto.
Compreendo que se deve fazer algum tipo de isolamento, mas de forma inteligente. As medidas tomadas na China (país com legislação e cultura diferente da nossa) não se aplicam aqui. Recentemente o próprio Diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom comentou sobre esse assunto, de que se deve observar as peculiaridades de cada região.
Atualmente direitos básicos que a Constituição Federal garante e que só podem ser removidos em caso de Estado de Defesa ou Sítio (CF ART. 136 a 139) estão sendo suspensos em todo país. Pelo país afora se vê medidas equivocadas, como também algumas tomadas aqui no nosso município e que se quer foram analisadas pelo Poder Legislativo, tal como dubiedade de aplicação e compreensão nos Decretos 4.606/20 e 4.610/20.

Algumas medidas de contenção e prevenção que deveriam ter sido tomadas foram descartadas, visto que algumas orientações fossem menos drásticas, tais como isolamento dos grupos de riscos, ampliar os cuidados, higienização pública, higienização inclusive comercial (algo que não passa pela cabeça das autoridades, mas que foram feitas de forma particular no país).
Seguindo, destaco que, as barreiras sanitárias colocadas nas entradas da cidade não produziram, não produzem e nem produzirão efeitos práticos, visto que elas não estão presentes nestes locais 24 horas/dia. Portanto, a ideia que tenho é que pessoas contaminadas só entrariam na cidade durante o dia, e que durante a noite, horário que não se dispõe de funcionamento da barreira sanitária, carros, caminhões, vans e demais entram e saem sem nenhuma medida de fiscalização, orientação e limpeza. Respeito muito as decisões tomadas pelo executivo municipal e estadual, porém discordo de muitos pontos, visto que, há fartos dados que não condizem com nossa realidadee que de fato contribuam para beneficiar a população.
As revisões se fazem necessárias, não de cunho punitivo, mas orientativo. O próprio presidente do STF já abordou esse tema recentemente, não concordando com medidas de restrições impostas no país, principalmente porque a forma que elas foram colocadas, extrapolaram as competências em matéria de direito, visto que esse tipo de direito não é estadual e nem municipal, mas Constitucional Federal (cabendo apenas o Congresso legislar).
Ainda lembro que: Tratando dos direitos individuais e da formação social, diversos artigos da Constituição Federal premiam o cidadão:
Art. 1, II - Cidadania;
Art. 1, III - dignidade da pessoa humana;
Art. 1, IV - os valores sociais do trabalho e da iniciativa;
Art. 3, I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 3, IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4, II - prevalência dos direitos humanos;
Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção (...).
Sigo abreviando, Art. 5, II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
Art. 136, 137, 138 e 139.
Decreto Lei, nº 5.452/1943 presentes na CLT, Art. 486 - exprime que:
"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)".
Sobre o aspecto das igrejas (ou associações com estes fins previstos e registrados), é vedado ao Estado interferir no seu funcionamento conforme o Artigo 5, linha XVIII, descrevendo a liberdade existente em direito coletivo -
"a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;" - sendo assim sua liberdade plena. Os direitos de reuniões em igrejas e demais associações só podem ser suspensos em caso de ter sido Decretado Estado de Sítio, conforme Artigo 139 da CF, linha IV -
"suspensão da liberdade de reunião".
Portanto, em face de inúmeros decretos que li, pesquisei, e as demandas já empetradas no judiciário, causas diversas divergem entre o lícito, o moral e da contribuição social.
Criou-se no país nas últimas semanas a cultura do terrorismo jornalístico. Criou-se no país a cultura da desobediência a Constitucional, Leis e Decretos constitucionais por meio de medidas.
Criou-se no país num Estado de Excessão, alguns podem e outros não.
Criou-se no país diversas regras e punições sem que hajam leis federais para tratar do assunto, visto que matéria penal não é de competência dos estados e municípios, senão os assuntos que tratam servidores públicos.
Recentemente, o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori gravou um vídeo o qual comenta sobre tais irregularidades cometidas por João Dória do PSDB, governador de São Paulo são inconstitucionais. Para Ivan, as autoridades só pode fazer recomendações, cabendo o povo se conscientizar. No mesmo programa Alerta Nacional da Rede TV, o aprensentador Sikera Junior comenta a tal irregularidade sobre a reprimenda sofrida pela desembasrgador na praia de Santos. Sikera indaga:
"Mas espera aí. Não é da União? (...) Mas a Prefeitura está mandando...?". Tal colocação acende a luz sobre a usurpação de competências, algo que nos parecia acontecer apenas pelo Supremo Tribunal Federal, legislando de forma totalmente fora das suas funções.
No Sul, em Santa Catarina, governado por Carlos Moisés (PSL), trouxe determinações de que
“os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos” estavam proibidos. Segundo o Boletim de Ocorrência, as medidas policiais foram para cumprir a determinação. Houve reação de diversos pastores aos abusos de autoridade e de usurpação de competência do governador. Tal situação é uma afronta ao Artigo 5 da CF, linhas X e XI sobre as inviolabilidades domésticas. Tal decreto do governo de Santa Catarina está em desacordo com o Artigo 1.277 do Código Civil, únicas razões em que se páram alguma forma de atividade considerada anormal, não sendo o caso registrado.
Tal como em São Paulo, onde João Dória do PSDB ameaçou a população a monitorar por meio de redes de telefonias, colocando as liberdades risco. Os Artigos 3, linha I que trata da construção de uma sociedade com liberdade; 136, linhas I, letra C, tais medidas só poderiam ocorrer em Estado de Defesa.
Já os inúmeros decretos que proibiram a entrada e saída de veículos em todo país diverge da Constituição, onde no Artigo 3, linha III é um dos princípios fundamentais que o Estado trabalhe para
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais" e linha IV que trata de
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Nesta última linha, fica claro que os atos de não permitir a entrada de veículos de outras cidades (sem preconceitos de origem,) é uma demonstração clara dos descumprimentos
"DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS". Fatos assim ocorreram na capital mineira, Belo Horizonte, onde ônibus vindos de Lagoa Santa não poderiam entrar na capital e também no Rio de Janeiro, o estado proibiu a circulação de ônibus interestaduais.
Estes episódios que cito me fez lembrar de alguns estudos que fiz alguns anos atrás, os quais revelaram um lado sombrio do Estado Brasileiro em relação aos evangélicos e até outras religiões. O Estado demorou garantir direitos e liberdades aos cristãos evangélicos, garantindo, logrando êxito apenas pelo Decreto 119-A, em 7 de Janeiro de 1890 garantindo as liberdades religiosas, as quais se diz conforme a grafia da época:
"Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Decreta:
Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ouvedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.
Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.
Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.
Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo. Ruy Barbosa. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles. Demetrio Nunes Ribeiro. Q. Bocayuva."
Enfim, concordo que tenhamos que nos cuidar, zelar e aumentar as atividades para coibir todos tipos de vírus que circulam e que matam tanto quanto o Covid-19. É importante todos cuidarem da saúde, zelando ao próximo também.
Assim tenho feito, como líder religioso, provavelmente fui o primeiro em Leopoldina a tomar medidas internas em minha comunidade , já que estava a par de muitas informações de prevenção. Mas isso não me dá o direito de justificar minha parte em poder rompê-la a alguém que não segue as recomendações. Repito: recomendações.
Por outro lado, a doença mata, tanto quanto o medo, o pânico, a depressão, o desemprego, a fome e muitos outros desses itens juntos e que de forma crônica contribuem para perdas de vidas.
No mais, é preciso fazer revisões urgentes, antes que se instale um caos, visto que as características do Brasil diferem das Americanas, Europeias e Asiáticas. Somos povo forte, inteligente, criativo e que sempre vencer inúmeras desgraças, as naturais, as sociais e ademais, toda forma de represálias registradas na história.
Torço pela vida do senhor Prefeito, Dr. José Roberto, a quem admiro e tenho um carinho. Torço para que isso passe, mas me importo em tomar a palavra de forma a defender que medidas inconstitucionais não se apliquem a quem já está sofrendo. Digo isso, sabendo que, infelizmente os benefícios que muitos aguardam receber do governo, repito, infelizmente nem todos terão. Portanto, represálias jurídicas não irão contribuir, mas criar instabilidades para todos os lados. Infelizmente os violentos e os criminosos se aventuram nestas brechas.
Vamos orar meu Prefeito. Vamos unir nosso povo e buscar uma solução plausível, capaz de trazer menos dores e sacrifícios indevidos, protegendo a saúde e o emprego de todos.
No mais, posso estar totalmente equivocado, mas me mantenho sob as decisões proferidas pelo Governo Municipal, Estadual, Federal e seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde de Leopoldina, Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde e no aguardo de decisões da Justiça Federal, e que contribuem para o bem de todos, desde quando nada disso prejudique as liberdades que são irremovíveis da nossa Constituição.
Enfim, se aguarda na cidade algumas medidas de tenham equilíbrio, para as liberdades individuais, liberdades coletivas, dos cuidados, do amparo às empresas que baixaram as portas e que não tiveram nenhum respaldo municipal e estadual conforme a CLT, artigo 486. Estamos todos envolvidos na luta contra o Covid-19, mas façamos tudo com muita responsabilidade, para que a fim, saiamos maiores, melhores e vencedores, não como heróis mortos.
Que Deus abençoe Leopoldina, abençoe nossa Minas Gerais, nosso Brasil e todas Nações que sofrem com tantas tragédias, nos ilumine diariamente a acertar os próximos passos.
Josué Oliveira
Pastor presidente ICED.