Informação:

ANUNCIE AQUI. Envie sua propaganda para (32) 98872-5516 e depois faça o PIX 05419596628. São 19 anos de trabalho.



16 fevereiro, 2018

SMAS terá reunião com beneficiários do Empreendimento Solar Leopoldina

Após quase 4 anos da primeira fase, a Secretaria Municipal de Assistência Social marca reunião com os reais ganhadores das moradias no Empreendimento Solar Leopoldina. Uma reunião está agendada para o próximo dia 20 de Fevereiro, terça-feira às 19 horas no Ginásio Poliesportivo Carlota Mendonça, na Avenida Getúlio Vargas. 
Esta reunião não será para os integrantes da lista de espera.
A reunião terá como objetivo a apresentação das ações que serão desenvolvidas pelo Trabalho Técnico Social junto ao beneficiários que irão residir no empreendimento.
O processo começou em 2014 e em 2015 aconteceu o sorteio das 315 residências do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. Assista o vídeo das explicações dadas em reunião na Câmara Municipal em 2014.

Fonte: SMAS

14 fevereiro, 2018

Time Kronos da ICED é campeão da 4ª Copa Avivai

Não foi somente o aspecto espiritual que tornou o Avivai um grande congresso em Leopoldina durante o carnaval. Na 11ª edição do Avivai, Congresso de Avivamento e Missão, foi realizada a 4ª Copa Avivai. Neste ano de 2018, o time da Igreja Cristã Esperança Divina, o Kronos saiu campeão em um belo torneio de 2 dias.
Na primeira fase de classificação direta para as semifinais, o Kronos enfrentou o time principal da Igreja Metodista Bom Pastor (1) e saiu goleado por 6 a 1 com único gol marcado por Maurício Bartole. No outro jogo, o Metodista 2 enfrentou o time do Rio de Janeiro e acabou perdendo por 4 a 1. Um time estava de fora, era o dos Casados Metodista que aguardava o vencedor entre os que haviam perdido o primeiro jogo, que seria disputado nos pênaltis entre Kronos e Metodista 2.
Dos 10 jogadores do time Kronos, os três primeiros chutes ninguém marcou e o time também não sofreu gols, aí começou os aleatórios e quando chegou o 9º pênalti, o Pastor Josué encheu um chutaço de bico e não deu chance para o goleiro adversário, e depois o jogador que poderia empatar não aproveitou e o time do Kronos se classificou para enfrentar o Casados Metodista.
Veio o jogo entre Kronos e Casados Metodista. Por muitas pessoas presentes, o melhor da fase classificatória. O time da ICED saiu perdendo, mas empatou com Felipe Gaudêncio e virou com dois gols do Pastor Josué Oliveira, e ainda contou com um gol contra do goleiro que saiu para disputar a bola, e acabou jogando pra dentro do gol. O Kronos ainda sofreu mais 2 gols, mas terminou vencendo por 4 a 3. Os dois times acabaram classificados pelo índice técnico.
Na terça-feira, o primeiro jogo da tarde foi entre os classificados direto, Rio de Janeiro versus Metodista 1. O time carioca perdeu para o time da casa por 4 a 1. Na outra semifinal, o Kronos enfrentava novamente o time dos Casados Metodista e acabou goleando o time da casa por 4 a 1 e se classificou para enfrentar o time Metodista 1 que havia goleado o Kronos na estreia. Os gols do Kronos foram marcados por Maurício Bartole (2), Gislander (1) e Johnny (1).
A final improvável entre Metodista 1 e Kronos, aos olhos de todos era como contar vitória ao time principal que vinha jogando muito bem. O time Metodista vinha de 2 vitórias diretas, enquanto o Kronos teve uma derrota, uma disputa de pênaltis e ainda dois jogos para chegar à final, naturalmente estariam mais desgastados. Porém, futebol sempre é como uma caixinha de surpresas, nunca se sabe o que acontecerá.
Antes da final, o dirigente do Kronos reuniu o grupo e pediu calma, concentração e foco, mesmo se o time sofresse algum gol. Era necessário trabalhar. E estava lá Kronos e Metodista 1 na disputa da final, com méritos de terem jogado bons jogos. Logo de cara o Kronos abriu 2 a 0 com gols de Maurício Bartole. Os dois times tiveram um jogador cada expulso por reclamação e na segunda etapa, Valter Jr almpiou para 3 a 0. Já no finalzinho do jogo, o time da casa diminuiu, mas ficou apenas nisso. Final Kronos 3 a 1 Metodista 1.
Era a primeira vez que o time Kronos da ICED participou de um torneio e alcançou êxito, sagrando-se campeão, somando 12 gols a favor nos jogos e sofrendo 11. O troféu foi entregue à noite pelo Pastor Venildo dos Santos após o encerramento do evento na Igreja Metodista Bom Pastor.

Kronos 1x6 Metodista 1 (Jogo 1)
Rio 4x1 Metodista 2 (Jogo 1)
Kronos 1x0 Metodista 2 (Penaltis classificatório)
Kronos 4 x 3 Casados Metodista (Jogo 2)
Kronos 4 x 1 Casados Metodista (Semi-final)
Rio 1x4 Metodista 1 (Semi-final)
Kronos 3 x 1 Metodista 1 (Final)

Por Leopoldina News / Josué Oliveira

11 fevereiro, 2018

Após acordo, liberação das escolas aliviou grupos sociais durante o carnaval em Leopoldina

Desde Novembro 2017, os espaços das escolas municipais estavam suspensos de empréstimos por conta de uma denúncia apresentada à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público. No entanto, no Ministério Público a denúncia foi arquivada. Já no meio político, o assunto continuou rendendo muitas dificuldades para as entidades que sempre tomaram emprestadas as escolas durante o carnaval e em outros períodos. As divergências eram por conta das cobranças de uma taxa e do empréstimo para pessoas físicas, que estava previsto como proibido.
Nos últimos dias, as articulações entre os Poderes Legislativo e Executivo de Leopoldina caminharam e aprovaram a situação por meio de uma Lei, que foi estudada onde os cidadãos tenham seus direitos resguardados e deveres.
O Projeto de Lei do Executivo com o nº 04/2018 ganhou a ordem da Lei nº 4.403/2018 e foi publica no Diário Oficial dos Municípios* Mineiros no dia 07 de Fevereiro, um dia após sua sanção pelo Prefeito Dr. José Roberto de Oliveira e de ter sido aprovada com emendas pela Câmara Municipal de Leopoldina.


Lei 4.403 na íntegra:
PREFEITURA DE LEOPOLDINALEI No 4.403, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018. Regulamenta a autorização de uso, a título precário e oneroso, dos espaços físicos dos prédios públicos doMunicípio de Leopoldina que mencionam e dá outrasprovidências.

O Povo do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei regulamenta a autorização de uso, a título precário e oneroso, dos espaços físicos de prédios públicos do Município de Leopoldina. 
Parágrafo Único: Compreende-se espaços físicos de prédios públicos passíveis de autorização de uso:
I – escolas e creches municipais;
II – ginásios Poliesportivos, para fins de atividades não esportivas;
III – museus;
IV - centros culturais. 
Art. 2º O Município de Leopoldina poderá autorizar o uso dos espaços físicos de prédios públicos que mencionam esta Lei, para uso das organizações da sociedade civil legalmente constituídas e ativas, para fins de realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural, assistencial, saúde de esporte e lazer. 
§1º os espaços físicos dos estabelecimentos mencionados nesta lei poderão ainda, ser cedidos a Pessoas Físicas e Jurídicas para prestação de relevantes serviços públicos fornecidos de forma gratuita à comunidade, tais como:
I – cursos;
II – atividades físicas;
III – seminários;
IV – palestras;
V – mostras;
VI – atividades recreativas.
§2º O representante legal da entidade pessoa jurídica assume, solidariamente a essa, responsabilidade civil, criminal e administrativa, pelo uso indevido do patrimônio público e por eventuais danos ao mesmo. 
Art. 3º A autorização de uso das unidades escolares de ensino, somente compreenderão:
I - auditórios;
II - quadras poliesportivas e campos de futebol;
III - pátios;
IV - salas de aula;
V - cozinha;
VI - refeitório.
Art. 4º Não poderá ser autorizado o uso:
I – dos espaços destinados às bibliotecas e laboratórios;
II – das dependências da Direção e Secretaria da unidade escolar;
III – das despensas de mantimentos destinados à merenda escolar;
IV – das dependências destinadas à guarda e conservação:
a) dos equipamentos de áudio, vídeo, som e copiadoras;
b) dos demais equipamentos classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas.
Art. 5º É vedada:I - a cessão de uso de que trata o artigo 1º desta Lei para a atividade que:
a) tenha objeto ilícito;
b) interfira nas atividades regulamentares das escolas e creches;
c) tenha caráter político-partidário ou promoção pessoal.
II – durante a autorização de uso dos prédios públicos:
a) a venda e o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica;
b) a permanência de menores sem que estejam devidamente acompanhados dos representantes legais.
Art. 6º A autorização de uso do espaço público a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei, será decidido levando em consideração a disponibilidade e segurança.
Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se organização da sociedade civil: 
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 
II - as sociedades cooperativas previstas na Lei no9.867, de 10 de novembro de 1999. 
III - as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; 
IV - as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; 
V - as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; 
VI - as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público ou social. 
VII - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Art. 8º Os interessados citados no artigo 2o desta lei, deverão solicitar formalmente a autorização de uso do espaço público através de requerimento no setor de protocolo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para utilização do espaço físico solicitado será de competência da secretaria responsável por sua gestão, definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
§ 2º A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito a entidade interessada. 
§ 3º É garantido ao postulante da autorização o direto de interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que será analisado e julgado pelo titular da Secretaria responsável. 
Art. 9º A autorização de uso do espaço público de que trata esta lei é onerosa, cujo valor da cobrança será destinado para o custeamento das despesas com água e energia elétrica. 
§ 1º A entidade interessada recolherá ao erário, através de guia própria, no valor correspondente a 20 (vinte) UFL – Unidade Fiscal de Leopoldina, para cada evento realizado.
§ 2º Após o recolhimento do valor a que se refere o parágrafo anterior pela entidade interessada, será lavrado o Termo de Autorização de Uso do espaço pretendido.
§ 3º Será concedido isenção do preço público previsto neste artigo, aos postulantes que requerem a autorização de uso para prestação de relevantes serviços públicos fornecidos de forma gratuita à comunidade.
Art. 10º Além do recolhimento da taxa, compete ao interessado: 
I - custear todos os materiais necessários para a realização do aludido evento, tais como, despesas com limpeza, alimentação e segurança decorrentes das atividades empreendidas;
II – restituir o imóvel limpo e nas mesmas condições em que foi cedido, no prazo máximo de até 12 (doze) horas, contados do encerramento do evento, de acordo com a necessidade do cedente;
III – obter as licenças necessárias, perante os órgãos correspondentes para a realização do evento.
IV - responsabilizar-se pelos eventuais danos materiais decorrentes do mal uso do espaço público, repondo imediatamente o material danificado e retirado das instalações públicas;
V – responsabilizar-se por todos ou quaisquer danos que porventura venham a ocorrer neste espaço cedido, inclusive a terceiros (participantes, visitantes e etc.), acidentes, brigas, violência, ou qualquer tipo de crime e/ou contravenção, nos dias e horários descritos para a realização do evento, durante o período de cessão, respondendo o representante legal da pessoa jurídica solidariamente com a mesma.
Art. 11º Em caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Lei pela entidade interessada, o Município de Leopoldina não autorizará o uso para eventos futuros.
§ 1º No caso da hipótese prevista no caput, o Município procederá ao bloqueio da entidade interessada e a inscreverá no rol das entidades proibidas de obter a autorização de uso de espaço público.
§ 2º O bloqueio de que trata o parágrafo anterior abrangerá:
I - o registro da entidade perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II - o registro de seu representante legal da entidade à época do descumprimento das obrigações contidas nesta Lei, perante ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 3º O bloqueio a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de processo administrativo, no qual seja garantido o exercício do contraditório e ampla defesa à entidade ou seu representante legal à época do descumprimento das obrigações contidas nesta Lei, sob pena de nulidade.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – a classificação dos eventos;
II – a procedimentos de reserva dos espaços;
III – às obrigações decorrentes da ocupação,
IV – a minuta, em forma de anexo, do Termo de Autorização de Uso. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na presente data.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 06 de Fevereiro de 2018, 163º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRAPrefeito Municipal
Por: Leopoldina News / Josué Oliveira

Seguidores

A PRIMEIRA TURMA DO STF CONDENOU FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO POR ATO DE 8/1; PENA CHEGA A 14 ANOS DE PRISÃO

Sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF condenou o leopoldinense Fernando Junqueira Ferraz Filho a 14 anos de prisão, sendo 12...

Veja também outras matérias